OFENSAS CONTRA ÁRBITRO DE FUTEBOL - JURISPRUDÊNCIA
OFENSAS CONTRA ÁRBITRO DE FUTEBOL Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Constitucional Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0064496-89.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 15/02/2011 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREVISTA PUBLICADA NA IMPRENSA ESCRITA. ÁRBITROS DE FUTEBOL. OFENSAS PÚBLICAS QUE EXTRAPOLARAM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. deve ser reparado. Restando comprovado que a crítica veiculada pelo réu não se limitou ao desempenho técnico-profissional dos autores após o término da partida de futebol, não obstante os próprios autores reconhecerem a ocorrência de alguns erros que poderiam ter sido evitados, indiscutível é que as ofensas que lhes foram dirigidas através de jornal de grande circulação, e com distribuição por todo o território nacional, atentaram contra a honra e à imagem de ambos, extrapolando os limites da liberdade de expressão e opinião. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (DOS AUTORES). PREJUDICADO O SEGUNDO (DO RÉU). Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/02/2011 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/03/2011 =================================================== 0073128-12.2004.8.19.0001 (2008.001.11058) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 16/09/2008 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ÁRBITRO DE FUTEBOL OFENDIDO EM SUA HONRA POR AFIRMAÇÕES FEITAS POR PRESIDENTE DE AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. CONTEÚDO INJURIOSO. TRANSTORNOS AO AUTOR. DANO MORAL. REPARAÇÃO. VALOR QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. A proteção constitucional em relação àqueles que exercem atividade política, ou ainda com relação a artistas em geral ou árbitros de futebol, hipótese dos autos, deve ser interpretada de uma forma mais restrita, havendo necessidade de uma maior tolerância ao se interpretar o ferimento das inviolabilidades à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, pois os primeiros estão sujeitos a uma forma especial de fiscalização pelo povo e pela mídia, enquanto o próprio exercício da atividade profissional dos segundos exige maior e constante exposição à mídia. O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor, e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.Excessivo se revela o valor fixado (R$ 15.200,00), levando em consideração que o autor ajuizou a demanda quatro anos depois do ocorrido, mais precisamente em 16/6/2004, sendo certo que a ofensa que fere a dignidade deve ser repelida de imediato, segundo o caráter do homem médio. Se há demora é porque não foi acentuada. Parcial provimento do recurso, para reduzir a verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/09/2008 Relatório de 04/06/2008 =================================================== 0005113-75.2006.8.19.0209 (2007.001.56124) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. MARIO DOS SANTOS PAULO - Julgamento: 30/10/2007 - QUARTA CÂMARA CÍVEL PARTIDA DE FUTEBOL OFENSAS PROFERIDAS POR TÉCNICO DE FUTEBOL CONTRA ARBITRO REPERCUSSÃO NACIONAL OFENSA A HONRA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR 1. DANOS MORAIS. 2. OFENSAS PROFERIDAS POR TÉCNICO DE FUTEBOL CONTRA ÁRBITRO, AO SER EXPULSO DE CAMPO, DURANTE PARTIDA, COM REPERCUSSÃO NACIONAL. 3. FATO QUE EXTRAPOLOU A NORMALIDADE ESPERADA NO CONTEXTO. 4. OFENSA À HONRA DO AUTOR. 5. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, CUJA VERBA ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO O CARÁTER PUNITIVO PEDAGÓGICO. 6. RECURSO ADESIVO SEM RECOLHIMENTO DO DEVIDO PREPARO, QUE NÃO SE CONHECE. 7. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO. Ementário: 15/2008 - N. 16 - 24/04/2008 Precedente Citado: TJRJ AC 2006.001.26486, Rel.Des. Gabriel Zefiro, julgado em 21/11/2006. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/10/2007 =================================================== 0143884-51.2001.8.19.0001 (2006.001.26486) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. GABRIEL ZEFIRO - Julgamento: 21/11/2006 - QUARTA CÂMARA CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS IRROGADAS POR TÉCNICO DE FUTEBOL CONTRA ÁRBITRO DURANTE PARTIDA PELO CAMPEONATO NACIONAL, AO SER EXPULSO DE CAMPO. INSULTOS A DENEGRIR O PROFISSIONAL PELA SUPOSTA IDADE AVANÇADA E A LANÇAR DÚVIDAS SOBRE A SUA HONESTIDADE. CONDUTA REPROVÁVEL TRATANDO-SE O OFENSOR DE PROFISSIONAL DA ÁREA DESPORTIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O APELADO A PAGAR R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/11/2006 =================================================== 0032421-65.2005.8.19.0001 (2006.001.33784) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 26/09/2006 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OFENSAS DURANTE JOGO DE FUTEBOL DIRIGIDAS POR JOGADOR AO ÁRBITRO. FATOS QUE NÃO EXTRAPOLAM A NORMALIDADE ESPERADA NO CONTEXTO. EXCESSO DE SENSIBILIDADE DO OFENDIDO. FALTA DE PRESSUPOSTOS À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA DO JULGADO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/09/2006 =================================================== 0023085-42.2002.8.19.0001 (2003.001.23733) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 20/04/2004 - TERCEIRA CAMARA CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL DANO MORAL PROVIMENTO PARCIAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA CONTRA CLUBE DE FUTEBOL E SEU REPRESENTANTE LEGAL. ÁRBITRO DE FUTEBOL OFENDIDO DURANTE JOGO PELO REPRESENTANTE DO CLUBE ONDE O MESMO SE REALIZAVA, EM INVASÃO DE CAMPO OCASIONADA PELA MARCAÇÃO DE PENALIDADE MÁXIMA. IMPUGNAÇÃO. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO APENAS DO REPRESENTANTE LEGAL (2º RÉU). APELAÇÕES COM PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO-APRECIAÇÃO DE PROVA E POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ÔNUS DO IMPUGNANTE QUANTO A PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DE LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ, COM INDICAÇÃO DAS QUE LHE FORMARAM O CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DA NULIDADE RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR E DO 1º RÉU, SUCUMBENTE O 2º RÉU. FALTA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DE TODAS AS PRELIMINARES. OFENSAS GRAVES A DIGNIDADE PROFISSIONAL, PROVOCANDO SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO E AFRONTA. IMPROVIMENTO DOS APELOS DOS RÉUS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, TENDO PRESENTES OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E JUSTIÇA, PARA R$ 24 MIL. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/04/2004 =================================================== 0110018-86.2000.8.19.0001 (2003.001.22370) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. OTAVIO RODRIGUES - Julgamento: 01/10/2003 - DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ARBITRO DE FUTEBOL ENTREVISTA A PERIÓDICO PUBLICAÇÃO CONTRARIA A MORAL E AOS BONS COSTUMES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO Ação indenizatória. Ofensas dirigidas ao autor que funcionou como árbitro auxiliar em partida de futebol. Denunciação da lide, ao jornal Lance, que publicou entrevista. Sentença julgando improcedente a ação e extinguindo a denunciação. Manutenção, pois o autor não fez prova das alegados ofensas, que foram negados pelo réu. Validade da extinção da denunciação da lide, por não se enquadrar no inciso III do art. 70 do CPC. Caso que seria tipo de ação própria. Acerto das verbas honorárias fixadas, com base no § 4º do art. 20 do diploma processual. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/10/2003 =================================================== 0060766-85.1998.8.19.0001 (2000.001.07803) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julgamento: 22/08/2000 - SÉTIMA CAMARA CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INJURIA HONRA PESSOAL ARBITRO DE FUTEBOL NÃO CARACTERIZAÇÃO DANO MORAL DESCABIMENTO Dano moral. Ofensas irrogadas ao arbitro de futebol por jogador. 1. Cerceamento de defesa não ocorrido. Ausência de prejuízo para o autor, cujo advogado alega doença impeditiva de comparecimento `a audiência de instrução e julgamento, embora conste da procuração outro advogado. Inidoneidade da justificativa para a ausência deste advogado. Agravo retido não provido. 2. Expressões vulgares, assacadas contra arbitro de futebol, durante o calor da partida ou logo apos a esta, não caracterizam por si sos ofensa `a honra, a ensejar reparação por dano moral, principalmente quando tais expressões sequer abalaram o conceito de dignidade e de qualidade do arbitro perante a comunidade futebolística, inexistindo noticia nos autos de que tenha sido vetado para apitar outros jogos, em razão das alegadas ofensas. Xingamentos praticados por jogador de futebol que, justamente por elas, veio a ser expulso de campo, com previsão no Código Brasileiro de Futebol de punição grave ao jogador. Apelo não provido. (PCA) REV. DIREITO DO T.J.E.R.J., vol. 47, pag. 205 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/08/2000 =================================================== Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 70039041421 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CÍVEL Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Acórdão Relator: Marilene Bonzanini Bernardi Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRÍTICAS E OFENSAS PROFERIDAS POR TREINADOR CONTRA ÁRBITRO DE FUTEBOL LOGO APÓS O ENCERRAMENTO DA PARTIDA. LANCE CONTROVERTIDO. ANÁLISE DO CONTEXTO EM QUE OCORREU A MANIFESTAÇÃO. RETRATAÇÃO PÚBLICA DO RÉU ACEITA PELO AUTOR. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039041421, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/03/2011) Data de Julgamento: 30/03/2011 Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2011 Íntegra do Acórdão =================================================== 70036642148 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CÍVEL Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Acórdão Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira Comarca de Origem: Porto Alegre Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PARTIDA DE FUTEBOL. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL PERPETRADAS CONTRA ÁRBITRO E BANDEIRINHA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. O caso em exame diz com pedido de indenização por danos morais decorrentes de agressão contra um árbitro e bandeirinha escalados para decidir partida de futebol. A pretensão indenizatória não procede. 2. Quanto à alegação de ofensas verbais, não há falar em antijuridicidade da conduta por se tratar de um comportamento socialmente aceito. Art. 187, Código Civil Brasileiro de 2002. 3. Todavia, as agressões físicas em jogos de futebol são inaceitáveis. No caso dos autos, entretanto, a prova não revelou cabalmente a autoria das lesões causadas aos apelantes. Nesse contexto, impossível imputar-se a prática de ato ilícito aos apelados. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70036642148, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/11/2010) Data de Julgamento: 24/11/2010 Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/2010 Íntegra do Acórdão =================================================== 70034336958 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CÍVEL Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Câmara Cível Decisão: Acórdão Relator: Túlio de Oliveira Martins Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CLUBE DE FUTEBOL. DANOS MORAIS. RACISMO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. O clube futebolístico responde objetivamente por eventuais excessos praticados por jogadores de seu time. Inteligência do artigo 932, inciso III, e artigo 933, ambos do Código Civil. Pedido de indenização por danos morais em face de ofensa racista proferida pelo réu contra o autor. Comprovado o fato de o réu ter chamado o autor de negro seguido de ofensas quando este atuava como árbitro em partida de futebol. Caso em que o demandante teria expulsado o réu, jogador de futebol, que se encontrava no banco de reservas, expulsão esta que se deu por motivo de que o mesmo reclamou da arbitragem e, após ser advertido com cartão amarelo, prosseguiu com suas reclamações, gerando a ocorrência de cartão vermelho (expulsão). Neste contexto o réu proferiu palavras ofensivas e racistas ao autor como resposta. Testemunhas corroboram a tese do autor. Comentário com conotação racista e ofensivo, ensejador de abalo moral. Majorado o valor fixado na sentença para R$ 9.000,00 (nove mil reais) a fim de recompor os danos morais sofridos, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70034336958, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/05/2010) Data de Julgamento: 27/05/2010 Publicação: Diário da Justiça do dia 15/06/2010 Íntegra do Acórdão =================================================== Tribunal de Justiça de Minas Gerais Número do processo: 1.0024.08.157757-9/002(1) Numeração Única: 1577579-60.2008.8.13.0024 Precisão: 10 Relator: Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA Data do Julgamento: 03/02/2010 Data da Publicação: 01/03/2010 Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES - INDENIZAÇÃO - ÁRBITRO DE FUTEBOL - XINGAMENTOS PELO PRESIDENTE DE CLUBE - BAIXO GRAU DE OFENSIVIDADE - FAIXA DE NORMALIDADE - Não caracteriza dano moral as críticas ou xingamentos proferidos pelo Presidente do Clube de futebol direcionado ao árbitro que atuou na partida, se não verificado excesso, já que se trata de conduta rotineira no meio futebolístico, não desmerecendo a respeitabilidade da vítima, mormente se já houve punição no âmbito da Justiça Desportiva. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL. Íntegra do Acórdão =================================================== Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa Jurídica da Divisão de Gestão de Acervos.
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