Árbitro urina no Gramado

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Seção VI
Dos Meios Audiovisuais
Art. 65. As provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e
as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico serão apreciadas com a devida
cautela, incumbindo à parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as
providências que o órgão judicante determinar. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art. 66. A produção das provas previstas no art. 65 deverá ser requerida pela
parte até o início da sessão de instrução e julgamento. (Redação dada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art. 67. As provas referidas no art. 65, quando não houver motivo que justifique
a sua conservação no processo, poderão ser restituídas, mediante requerimento da parte,
depois de ouvida a Procuradoria, desde que devidamente certificado nos autos.

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