quarta-feira, 13 de março de 2024

O que é erro de direito no futebol?

 

O erro de direito ocorre quando a arbitragem aplica e/ou interpreta equivocadamente a regra do jogo, possibilitando a anulação da partida.

O que é erro de fato e de direito?

Erro de direito: consiste no desconhecimento das regras ou na aplicação dessas regras de maneira errônea diante desse desconhecimento. O erro de fato no futebol se dá quando o juiz, conhecedor das regras de futebol, interpreta um lance de maneira equivocada, mas, de acordo com o que viu do lance.


O que acontece se o VAR falhar?

Pelo protocolo do VAR, a checagem ocorre e o VAR se não concordar com a decisão em campo deve sugerir que o árbitro revise o lance, pois não é factual e sim interpretativo, caso concorde com a decisão em campo o árbitro segue a partida normalmente.


Quando se pode anular uma partida de futebol?

Mais relevante, pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, a partida só pode "ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito revelante o suficiente para alterar seu resultado". 


O que acontece quando uma partida é anulada?

Quando a partida é cancelada, a organização do evento é a responsável por avaliar o problema decidir quais os próximos passos. No caso da partida das Eliminatórias que foi anulada, cabe a Fifa decidir quais serão os próximos passos.


Direito e Esporte - Erro de Fato e Erro de Direito

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Quais as principais regras que um árbitro de futebol precisa aplicar?

Cada partida será controlada por um juiz, que terá autoridade total para fazer cumprir as regras do jogo para o qual tenha sido designado. A autoridade do árbitro é igual pegar um passarinho na mão. Se apertar muito, o passarinho morre. Se for frouxo, o passarinho, e o jogo perde o controle.


Quando o VAR pode intervir?

Recordando que, segundo o protocolo, o VAR entra em ação em quatro situações: lances de penalidades (foi ou não pênalti, dentro ou fora; na cobrança ocorreu infração, a bola entrou ou não); quando um gol for marcado (houve algum tipo de infração – impedimento, falta; a bola entrou ou não); identificação equivocada de ...


Quando o VAR deve intervir?

VAR só deve intervir em caso de erro evidente.

Qual a regra do VAR?

O VAR deverá apenas notificar o árbitro que a bola saiu de jogo caso isso ocorra durante uma etapa de posse de ataque (APP) de um gol, um incidente de tiro penal ou um cartão vermelho DOGSO; a partida deverá reiniciar com o reinício certo relacionado à bola saindo de jogo.


O que é erro de fato no direito Tributário?

O erro de fato, portanto, tem por base a comprovação do erro praticado no lançamento anterior, em decorrência de omissão, fraude, simulação, inexatidão das informações prestadas e descumprimento de obrigações acessórias, quando tais fatos chegam a provocar erro no lançamento tributário.


O que é erro de direito exemplo?

Uma situação na qual uma pessoa acredita em determinada norma jurídica quando, em realidade, esta já fora revogada é considerado um exemplo de erro direito, pois retrata a ignorância do agente perante certa norma.


Qual a diferença entre erro de fato é erro material?

Erro material e erro de fato possuem significados diversos.... Não se confundem erro de fato com erro material" 2 . Importante ressaltar, também que, o erro material admite correção de ofício pelo juiz, já o erro de fato não.


O que o árbitro deve fazer?

O árbitro (no Brasil chamado de juiz na linguagem coloquial) é o indivíduo responsável por fazer cumprir as regras, o regulamento e o espírito do jogo ou desporto ao qual estão submetidos e intervir sempre que necessário, no caso quando uma regra é violada ou algo incomum ocorre.


Quais são os poderes e deveres do árbitro?

Tanto o árbitro quanto o juiz estatal exercem função, atividade e poder que caracterizam a função jurisdicional: ambos são competentes para conhecer as questões de fato e de direito apresentadas pelas partes, analisando-as e valorando as para formar seu convencimento.


Quais os poderes e deveres de um árbitro de futebol?

O árbitro: fará cumprir as regras do jogo;controlará a partida em cooperação com os árbitros assistentes e, sempre que o caso o requeira, com o quarto árbitro;

se assegurará de que as bolas utilizadas correspondam às exigências da regra 4;

atuará como cronometrista e tomará notas dos incidentes na partida



OFENSAS CONTRA ÁRBITRO DE FUTEBOL - JURISPRUDÊNCIA

OFENSAS CONTRA ÁRBITRO DE FUTEBOL Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Constitucional Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0064496-89.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 15/02/2011 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREVISTA PUBLICADA NA IMPRENSA ESCRITA. ÁRBITROS DE FUTEBOL. OFENSAS PÚBLICAS QUE EXTRAPOLARAM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. deve ser reparado. Restando comprovado que a crítica veiculada pelo réu não se limitou ao desempenho técnico-profissional dos autores após o término da partida de futebol, não obstante os próprios autores reconhecerem a ocorrência de alguns erros que poderiam ter sido evitados, indiscutível é que as ofensas que lhes foram dirigidas através de jornal de grande circulação, e com distribuição por todo o território nacional, atentaram contra a honra e à imagem de ambos, extrapolando os limites da liberdade de expressão e opinião. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (DOS AUTORES). PREJUDICADO O SEGUNDO (DO RÉU). Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/02/2011 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/03/2011 =================================================== 0073128-12.2004.8.19.0001 (2008.001.11058) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 16/09/2008 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ÁRBITRO DE FUTEBOL OFENDIDO EM SUA HONRA POR AFIRMAÇÕES FEITAS POR PRESIDENTE DE AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. CONTEÚDO INJURIOSO. TRANSTORNOS AO AUTOR. DANO MORAL. REPARAÇÃO. VALOR QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. A proteção constitucional em relação àqueles que exercem atividade política, ou ainda com relação a artistas em geral ou árbitros de futebol, hipótese dos autos, deve ser interpretada de uma forma mais restrita, havendo necessidade de uma maior tolerância ao se interpretar o ferimento das inviolabilidades à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, pois os primeiros estão sujeitos a uma forma especial de fiscalização pelo povo e pela mídia, enquanto o próprio exercício da atividade profissional dos segundos exige maior e constante exposição à mídia. O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor, e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.Excessivo se revela o valor fixado (R$ 15.200,00), levando em consideração que o autor ajuizou a demanda quatro anos depois do ocorrido, mais precisamente em 16/6/2004, sendo certo que a ofensa que fere a dignidade deve ser repelida de imediato, segundo o caráter do homem médio. Se há demora é porque não foi acentuada. Parcial provimento do recurso, para reduzir a verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/09/2008 Relatório de 04/06/2008 =================================================== 0005113-75.2006.8.19.0209 (2007.001.56124) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. MARIO DOS SANTOS PAULO - Julgamento: 30/10/2007 - QUARTA CÂMARA CÍVEL PARTIDA DE FUTEBOL OFENSAS PROFERIDAS POR TÉCNICO DE FUTEBOL CONTRA ARBITRO REPERCUSSÃO NACIONAL OFENSA A HONRA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR 1. DANOS MORAIS. 2. OFENSAS PROFERIDAS POR TÉCNICO DE FUTEBOL CONTRA ÁRBITRO, AO SER EXPULSO DE CAMPO, DURANTE PARTIDA, COM REPERCUSSÃO NACIONAL. 3. FATO QUE EXTRAPOLOU A NORMALIDADE ESPERADA NO CONTEXTO. 4. OFENSA À HONRA DO AUTOR. 5. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, CUJA VERBA ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO O CARÁTER PUNITIVO PEDAGÓGICO. 6. RECURSO ADESIVO SEM RECOLHIMENTO DO DEVIDO PREPARO, QUE NÃO SE CONHECE. 7. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO. Ementário: 15/2008 - N. 16 - 24/04/2008 Precedente Citado: TJRJ AC 2006.001.26486, Rel.Des. Gabriel Zefiro, julgado em 21/11/2006. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/10/2007 =================================================== 0143884-51.2001.8.19.0001 (2006.001.26486) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. GABRIEL ZEFIRO - Julgamento: 21/11/2006 - QUARTA CÂMARA CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS IRROGADAS POR TÉCNICO DE FUTEBOL CONTRA ÁRBITRO DURANTE PARTIDA PELO CAMPEONATO NACIONAL, AO SER EXPULSO DE CAMPO. INSULTOS A DENEGRIR O PROFISSIONAL PELA SUPOSTA IDADE AVANÇADA E A LANÇAR DÚVIDAS SOBRE A SUA HONESTIDADE. CONDUTA REPROVÁVEL TRATANDO-SE O OFENSOR DE PROFISSIONAL DA ÁREA DESPORTIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O APELADO A PAGAR R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/11/2006 =================================================== 0032421-65.2005.8.19.0001 (2006.001.33784) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 26/09/2006 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OFENSAS DURANTE JOGO DE FUTEBOL DIRIGIDAS POR JOGADOR AO ÁRBITRO. FATOS QUE NÃO EXTRAPOLAM A NORMALIDADE ESPERADA NO CONTEXTO. EXCESSO DE SENSIBILIDADE DO OFENDIDO. FALTA DE PRESSUPOSTOS À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA DO JULGADO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/09/2006 =================================================== 0023085-42.2002.8.19.0001 (2003.001.23733) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 20/04/2004 - TERCEIRA CAMARA CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL DANO MORAL PROVIMENTO PARCIAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA CONTRA CLUBE DE FUTEBOL E SEU REPRESENTANTE LEGAL. ÁRBITRO DE FUTEBOL OFENDIDO DURANTE JOGO PELO REPRESENTANTE DO CLUBE ONDE O MESMO SE REALIZAVA, EM INVASÃO DE CAMPO OCASIONADA PELA MARCAÇÃO DE PENALIDADE MÁXIMA. IMPUGNAÇÃO. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO APENAS DO REPRESENTANTE LEGAL (2º RÉU). APELAÇÕES COM PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO-APRECIAÇÃO DE PROVA E POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ÔNUS DO IMPUGNANTE QUANTO A PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DE LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ, COM INDICAÇÃO DAS QUE LHE FORMARAM O CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DA NULIDADE RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR E DO 1º RÉU, SUCUMBENTE O 2º RÉU. FALTA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DE TODAS AS PRELIMINARES. OFENSAS GRAVES A DIGNIDADE PROFISSIONAL, PROVOCANDO SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO E AFRONTA. IMPROVIMENTO DOS APELOS DOS RÉUS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, TENDO PRESENTES OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E JUSTIÇA, PARA R$ 24 MIL. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/04/2004 =================================================== 0110018-86.2000.8.19.0001 (2003.001.22370) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. OTAVIO RODRIGUES - Julgamento: 01/10/2003 - DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ARBITRO DE FUTEBOL ENTREVISTA A PERIÓDICO PUBLICAÇÃO CONTRARIA A MORAL E AOS BONS COSTUMES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO Ação indenizatória. Ofensas dirigidas ao autor que funcionou como árbitro auxiliar em partida de futebol. Denunciação da lide, ao jornal Lance, que publicou entrevista. Sentença julgando improcedente a ação e extinguindo a denunciação. Manutenção, pois o autor não fez prova das alegados ofensas, que foram negados pelo réu. Validade da extinção da denunciação da lide, por não se enquadrar no inciso III do art. 70 do CPC. Caso que seria tipo de ação própria. Acerto das verbas honorárias fixadas, com base no § 4º do art. 20 do diploma processual. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/10/2003 =================================================== 0060766-85.1998.8.19.0001 (2000.001.07803) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julgamento: 22/08/2000 - SÉTIMA CAMARA CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INJURIA HONRA PESSOAL ARBITRO DE FUTEBOL NÃO CARACTERIZAÇÃO DANO MORAL DESCABIMENTO Dano moral. Ofensas irrogadas ao arbitro de futebol por jogador. 1. Cerceamento de defesa não ocorrido. Ausência de prejuízo para o autor, cujo advogado alega doença impeditiva de comparecimento `a audiência de instrução e julgamento, embora conste da procuração outro advogado. Inidoneidade da justificativa para a ausência deste advogado. Agravo retido não provido. 2. Expressões vulgares, assacadas contra arbitro de futebol, durante o calor da partida ou logo apos a esta, não caracterizam por si sos ofensa `a honra, a ensejar reparação por dano moral, principalmente quando tais expressões sequer abalaram o conceito de dignidade e de qualidade do arbitro perante a comunidade futebolística, inexistindo noticia nos autos de que tenha sido vetado para apitar outros jogos, em razão das alegadas ofensas. Xingamentos praticados por jogador de futebol que, justamente por elas, veio a ser expulso de campo, com previsão no Código Brasileiro de Futebol de punição grave ao jogador. Apelo não provido. (PCA) REV. DIREITO DO T.J.E.R.J., vol. 47, pag. 205 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/08/2000 =================================================== Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 70039041421 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CÍVEL Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Acórdão Relator: Marilene Bonzanini Bernardi Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRÍTICAS E OFENSAS PROFERIDAS POR TREINADOR CONTRA ÁRBITRO DE FUTEBOL LOGO APÓS O ENCERRAMENTO DA PARTIDA. LANCE CONTROVERTIDO. ANÁLISE DO CONTEXTO EM QUE OCORREU A MANIFESTAÇÃO. RETRATAÇÃO PÚBLICA DO RÉU ACEITA PELO AUTOR. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039041421, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/03/2011) Data de Julgamento: 30/03/2011 Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2011 Íntegra do Acórdão =================================================== 70036642148 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CÍVEL Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Acórdão Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira Comarca de Origem: Porto Alegre Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PARTIDA DE FUTEBOL. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL PERPETRADAS CONTRA ÁRBITRO E BANDEIRINHA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. O caso em exame diz com pedido de indenização por danos morais decorrentes de agressão contra um árbitro e bandeirinha escalados para decidir partida de futebol. A pretensão indenizatória não procede. 2. Quanto à alegação de ofensas verbais, não há falar em antijuridicidade da conduta por se tratar de um comportamento socialmente aceito. Art. 187, Código Civil Brasileiro de 2002. 3. Todavia, as agressões físicas em jogos de futebol são inaceitáveis. No caso dos autos, entretanto, a prova não revelou cabalmente a autoria das lesões causadas aos apelantes. Nesse contexto, impossível imputar-se a prática de ato ilícito aos apelados. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70036642148, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/11/2010) Data de Julgamento: 24/11/2010 Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/2010 Íntegra do Acórdão =================================================== 70034336958 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CÍVEL Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Câmara Cível Decisão: Acórdão Relator: Túlio de Oliveira Martins Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CLUBE DE FUTEBOL. DANOS MORAIS. RACISMO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. O clube futebolístico responde objetivamente por eventuais excessos praticados por jogadores de seu time. Inteligência do artigo 932, inciso III, e artigo 933, ambos do Código Civil. Pedido de indenização por danos morais em face de ofensa racista proferida pelo réu contra o autor. Comprovado o fato de o réu ter chamado o autor de negro seguido de ofensas quando este atuava como árbitro em partida de futebol. Caso em que o demandante teria expulsado o réu, jogador de futebol, que se encontrava no banco de reservas, expulsão esta que se deu por motivo de que o mesmo reclamou da arbitragem e, após ser advertido com cartão amarelo, prosseguiu com suas reclamações, gerando a ocorrência de cartão vermelho (expulsão). Neste contexto o réu proferiu palavras ofensivas e racistas ao autor como resposta. Testemunhas corroboram a tese do autor. Comentário com conotação racista e ofensivo, ensejador de abalo moral. Majorado o valor fixado na sentença para R$ 9.000,00 (nove mil reais) a fim de recompor os danos morais sofridos, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70034336958, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/05/2010) Data de Julgamento: 27/05/2010 Publicação: Diário da Justiça do dia 15/06/2010 Íntegra do Acórdão =================================================== Tribunal de Justiça de Minas Gerais Número do processo: 1.0024.08.157757-9/002(1) Numeração Única: 1577579-60.2008.8.13.0024 Precisão: 10 Relator: Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA Data do Julgamento: 03/02/2010 Data da Publicação: 01/03/2010 Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES - INDENIZAÇÃO - ÁRBITRO DE FUTEBOL - XINGAMENTOS PELO PRESIDENTE DE CLUBE - BAIXO GRAU DE OFENSIVIDADE - FAIXA DE NORMALIDADE - Não caracteriza dano moral as críticas ou xingamentos proferidos pelo Presidente do Clube de futebol direcionado ao árbitro que atuou na partida, se não verificado excesso, já que se trata de conduta rotineira no meio futebolístico, não desmerecendo a respeitabilidade da vítima, mormente se já houve punição no âmbito da Justiça Desportiva. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL. Íntegra do Acórdão =================================================== Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa Jurídica da Divisão de Gestão de Acervos.

sábado, 2 de março de 2024

As novidades no futebol a partir de julho de 2024

Mudanças em regras do futebol são anunciadas e passam a valer a partir de julho  

Expulsão temporária no futebol, com a aplicação do cartão azul? 

Isso está fora de cogitação. 

Como o próprio presidente da Fifa afirmou neste sábado, "foi dado um cartão vermelho para o cartão azul". 

Porém, a International Board anunciou, sim, a implementação de novas regras para o futebol.

A ideia é, cada vez mais, potencializar a melhora do comportamento dos jogadores em campo e a proteção à arbitragem.

Entre os tópicos, o mais relevante é a ratificação da substituição extra em caso de concussão.


Substituições adicionais permanentes de concussão serão uma opção de competição de acordo com o protocolo necessário.

Cada time deve ter um capitão que use uma braçadeira de identificação.

Os jogadores são responsáveis pelo tamanho e adequação das suas caneleiras, que continuam a ser uma parte obrigatória do seu equipamento.

As infrações de mão não deliberadas, e pelas quais são aplicadas penalidades máximas, devem ser tratadas da mesma forma que outras faltas.

Parte da bola deve tocar ou ultrapassar o centro da marca de pênalti, e a invasão dos jogadores de campo será penalizada apenas se tiver impacto.

Alguns estudos ainda são feitos relativos a outros pontos: 

- que apenas o capitão do time possa falar com o árbitro em determinadas situações; 

- aumento de seis para oito segundos na posse da bola nas mãos do goleiro, sob pena de reversão; 

- pausas que permitam ao árbitro mandar os jogadores para suas respectivas áreas de pênalti.

Este artigo foi publicado originalmente no 90min.com/PT-BR como Mudanças em regras do futebol são anunciadas e passam a valer a partir de julho.