OFENSAS CONTRA ÁRBITRO DE FUTEBOL
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0064496-89.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa
DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 15/02/2011 - PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREVISTA PUBLICADA NA IMPRENSA ESCRITA.
ÁRBITROS DE FUTEBOL. OFENSAS PÚBLICAS QUE EXTRAPOLARAM A LIBERDADE
DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE
AVALIAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Todo
atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua
segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua
inteligência, as suas afeições etc. deve ser reparado. Restando comprovado que a
crítica veiculada pelo réu não se limitou ao desempenho técnico-profissional dos
autores após o término da partida de futebol, não obstante os próprios autores
reconhecerem a ocorrência de alguns erros que poderiam ter sido evitados,
indiscutível é que as ofensas que lhes foram dirigidas através de jornal de grande
circulação, e com distribuição por todo o território nacional, atentaram contra a
honra e à imagem de ambos, extrapolando os limites da liberdade de expressão e
opinião. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (DOS AUTORES). PREJUDICADO O
SEGUNDO (DO RÉU).
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/02/2011
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/03/2011
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0073128-12.2004.8.19.0001 (2008.001.11058) - APELAÇÃO 1ª Ementa
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 16/09/2008 - DÉCIMA SEXTA
CÂMARA CÍVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ÁRBITRO DE
FUTEBOL OFENDIDO EM SUA HONRA POR AFIRMAÇÕES FEITAS POR PRESIDENTE
DE AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. CONTEÚDO INJURIOSO. TRANSTORNOS AO AUTOR.
DANO MORAL. REPARAÇÃO. VALOR QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE QUATRO
ANOS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. A proteção constitucional em relação
àqueles que exercem atividade política, ou ainda com relação a artistas em geral ou
árbitros de futebol, hipótese dos autos, deve ser interpretada de uma forma mais
restrita, havendo necessidade de uma maior tolerância ao se interpretar o
ferimento das inviolabilidades à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem,
pois os primeiros estão sujeitos a uma forma especial de fiscalização pelo povo e
pela mídia, enquanto o próprio exercício da atividade profissional dos segundos
exige maior e constante exposição à mídia. O valor da indenização por dano moral
sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação
da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do
autor, e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o Juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua
experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada
caso.Excessivo se revela o valor fixado (R$ 15.200,00), levando em consideração
que o autor ajuizou a demanda quatro anos depois do ocorrido, mais precisamente
em 16/6/2004, sendo certo que a ofensa que fere a dignidade deve ser repelida de
imediato, segundo o caráter do homem médio. Se há demora é porque não foi
acentuada. Parcial provimento do recurso, para reduzir a verba indenizatória para
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/09/2008
Relatório de 04/06/2008
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0005113-75.2006.8.19.0209 (2007.001.56124) - APELAÇÃO 1ª Ementa
DES. MARIO DOS SANTOS PAULO - Julgamento: 30/10/2007 - QUARTA CÂMARA
CÍVEL
PARTIDA DE FUTEBOL
OFENSAS PROFERIDAS POR TÉCNICO DE FUTEBOL CONTRA ARBITRO
REPERCUSSÃO NACIONAL
OFENSA A HONRA
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
1. DANOS MORAIS. 2. OFENSAS PROFERIDAS POR TÉCNICO DE FUTEBOL CONTRA
ÁRBITRO, AO SER EXPULSO DE CAMPO, DURANTE PARTIDA, COM REPERCUSSÃO
NACIONAL. 3. FATO QUE EXTRAPOLOU A NORMALIDADE ESPERADA NO
CONTEXTO. 4. OFENSA À HONRA DO AUTOR. 5. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, CUJA
VERBA ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE,
ASSIM COMO O CARÁTER PUNITIVO PEDAGÓGICO. 6. RECURSO ADESIVO SEM
RECOLHIMENTO DO DEVIDO PREPARO, QUE NÃO SE CONHECE. 7. RECURSO
PRINCIPAL IMPROVIDO.
Ementário: 15/2008 - N. 16 - 24/04/2008
Precedente Citado: TJRJ AC 2006.001.26486, Rel.Des. Gabriel Zefiro, julgado em
21/11/2006.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/10/2007
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0143884-51.2001.8.19.0001 (2006.001.26486) - APELAÇÃO 1ª Ementa
DES. GABRIEL ZEFIRO - Julgamento: 21/11/2006 - QUARTA CÂMARA CÍVEL
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS IRROGADAS POR TÉCNICO DE
FUTEBOL CONTRA ÁRBITRO DURANTE PARTIDA PELO CAMPEONATO NACIONAL, AO
SER EXPULSO DE CAMPO. INSULTOS A DENEGRIR O PROFISSIONAL PELA
SUPOSTA IDADE AVANÇADA E A LANÇAR DÚVIDAS SOBRE A SUA HONESTIDADE.
CONDUTA REPROVÁVEL TRATANDO-SE O OFENSOR DE PROFISSIONAL DA ÁREA
DESPORTIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO PARA CONDENAR O APELADO A PAGAR R$ 10.000,00 A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/11/2006
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0032421-65.2005.8.19.0001 (2006.001.33784) - APELAÇÃO 1ª Ementa
DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 26/09/2006 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OFENSAS DURANTE JOGO DE FUTEBOL
DIRIGIDAS POR JOGADOR AO ÁRBITRO. FATOS QUE NÃO EXTRAPOLAM A
NORMALIDADE ESPERADA NO CONTEXTO. EXCESSO DE SENSIBILIDADE DO
OFENDIDO. FALTA DE PRESSUPOSTOS À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA DO JULGADO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/09/2006
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0023085-42.2002.8.19.0001 (2003.001.23733) - APELAÇÃO 1ª Ementa
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 20/04/2004 - TERCEIRA
CAMARA CÍVEL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DANO MATERIAL
DANO MORAL
PROVIMENTO PARCIAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS MOVIDA CONTRA CLUBE DE FUTEBOL E SEU REPRESENTANTE LEGAL.
ÁRBITRO DE FUTEBOL OFENDIDO DURANTE JOGO PELO REPRESENTANTE DO
CLUBE ONDE O MESMO SE REALIZAVA, EM INVASÃO DE CAMPO OCASIONADA
PELA MARCAÇÃO DE PENALIDADE MÁXIMA. IMPUGNAÇÃO. A GRATUIDADE DE
JUSTIÇA, JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM
CONDENAÇÃO APENAS DO REPRESENTANTE LEGAL (2º RÉU). APELAÇÕES COM
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE,
DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO-APRECIAÇÃO DE PROVA E POR AUSÊNCIA
DE CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO
DO AUTOR. ÔNUS DO IMPUGNANTE QUANTO A PROVA DA CAPACIDADE
FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA DESCUMPRIMENTO.
INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DE LIVRE APRECIAÇÃO DA
PROVA PELO JUIZ, COM INDICAÇÃO DAS QUE LHE FORMARAM O
CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DA NULIDADE RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR E DO 1º RÉU, SUCUMBENTE O 2º RÉU. FALTA DE
PREJUÍZO. REJEIÇÃO DE TODAS AS PRELIMINARES. OFENSAS GRAVES A
DIGNIDADE PROFISSIONAL, PROVOCANDO SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO E
AFRONTA. IMPROVIMENTO DOS APELOS DOS RÉUS. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS,
TENDO PRESENTES OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E JUSTIÇA, PARA R$ 24
MIL.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/04/2004
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0110018-86.2000.8.19.0001 (2003.001.22370) - APELAÇÃO 1ª Ementa
DES. OTAVIO RODRIGUES - Julgamento: 01/10/2003 - DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA
CÍVEL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
ARBITRO DE FUTEBOL
ENTREVISTA A PERIÓDICO
PUBLICAÇÃO CONTRARIA A MORAL E AOS BONS COSTUMES
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
Ação indenizatória. Ofensas dirigidas ao autor que funcionou como árbitro auxiliar
em partida de futebol. Denunciação da lide, ao jornal Lance, que publicou
entrevista. Sentença julgando improcedente a ação e extinguindo a denunciação.
Manutenção, pois o autor não fez prova das alegados ofensas, que foram negados
pelo réu. Validade da extinção da denunciação da lide, por não se enquadrar no
inciso III do art. 70 do CPC. Caso que seria tipo de ação própria. Acerto das verbas
honorárias fixadas, com base no § 4º do art. 20 do diploma processual.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/10/2003
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0060766-85.1998.8.19.0001 (2000.001.07803) - APELAÇÃO 1ª Ementa
DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julgamento: 22/08/2000 - SÉTIMA CAMARA CÍVEL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
INJURIA
HONRA PESSOAL
ARBITRO DE FUTEBOL
NÃO CARACTERIZAÇÃO
DANO MORAL
DESCABIMENTO
Dano moral. Ofensas irrogadas ao arbitro de futebol por jogador. 1. Cerceamento
de defesa não ocorrido. Ausência de prejuízo para o autor, cujo advogado alega
doença impeditiva de comparecimento `a audiência de instrução e julgamento,
embora conste da procuração outro advogado. Inidoneidade da justificativa para a
ausência deste advogado. Agravo retido não provido. 2. Expressões vulgares,
assacadas contra arbitro de futebol, durante o calor da partida ou logo apos a esta,
não caracterizam por si sos ofensa `a honra, a ensejar reparação por dano moral,
principalmente quando tais expressões sequer abalaram o conceito de dignidade e
de qualidade do arbitro perante a comunidade futebolística, inexistindo noticia nos
autos de que tenha sido vetado para apitar outros jogos, em razão das alegadas
ofensas. Xingamentos praticados por jogador de futebol que, justamente por elas,
veio a ser expulso de campo, com previsão no Código Brasileiro de Futebol de
punição grave ao jogador. Apelo não provido. (PCA)
REV. DIREITO DO T.J.E.R.J., vol. 47, pag. 205
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/08/2000
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
70039041421
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Seção: CÍVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível
Órgão Julgador: Nona Câmara Cível
Decisão: Acórdão
Relator: Marilene Bonzanini Bernardi
Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRÍTICAS
E OFENSAS PROFERIDAS POR TREINADOR CONTRA ÁRBITRO DE FUTEBOL LOGO
APÓS O ENCERRAMENTO DA PARTIDA. LANCE CONTROVERTIDO. ANÁLISE DO
CONTEXTO EM QUE OCORREU A MANIFESTAÇÃO. RETRATAÇÃO PÚBLICA DO RÉU
ACEITA PELO AUTOR. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70039041421, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/03/2011)
Data de Julgamento: 30/03/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2011
Íntegra do Acórdão
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70036642148
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Seção: CÍVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível
Órgão Julgador: Nona Câmara Cível
Decisão: Acórdão
Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira
Comarca de Origem: Porto Alegre
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PARTIDA DE FUTEBOL.
AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL PERPETRADAS CONTRA ÁRBITRO E BANDEIRINHA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. O caso em exame diz com pedido de
indenização por danos morais decorrentes de agressão contra um árbitro e
bandeirinha escalados para decidir partida de futebol. A pretensão indenizatória não
procede. 2. Quanto à alegação de ofensas verbais, não há falar em antijuridicidade
da conduta por se tratar de um comportamento socialmente aceito. Art. 187,
Código Civil Brasileiro de 2002. 3. Todavia, as agressões físicas em jogos de futebol
são inaceitáveis. No caso dos autos, entretanto, a prova não revelou cabalmente a
autoria das lesões causadas aos apelantes. Nesse contexto, impossível imputar-se a
prática de ato ilícito aos apelados. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70036642148, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris
Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/11/2010)
Data de Julgamento: 24/11/2010
Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/2010
Íntegra do Acórdão
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70034336958
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Seção: CÍVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível
Órgão Julgador: Décima Câmara Cível
Decisão: Acórdão
Relator: Túlio de Oliveira Martins
Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO CLUBE DE FUTEBOL. DANOS MORAIS. RACISMO. DEVER DE
INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. O clube
futebolístico responde objetivamente por eventuais excessos praticados por
jogadores de seu time. Inteligência do artigo 932, inciso III, e artigo 933, ambos do
Código Civil. Pedido de indenização por danos morais em face de ofensa racista
proferida pelo réu contra o autor. Comprovado o fato de o réu ter chamado o autor
de negro seguido de ofensas quando este atuava como árbitro em partida de
futebol. Caso em que o demandante teria expulsado o réu, jogador de futebol, que
se encontrava no banco de reservas, expulsão esta que se deu por motivo de que o
mesmo reclamou da arbitragem e, após ser advertido com cartão amarelo,
prosseguiu com suas reclamações, gerando a ocorrência de cartão vermelho
(expulsão). Neste contexto o réu proferiu palavras ofensivas e racistas ao autor
como resposta. Testemunhas corroboram a tese do autor. Comentário com
conotação racista e ofensivo, ensejador de abalo moral. Majorado o valor fixado na
sentença para R$ 9.000,00 (nove mil reais) a fim de recompor os danos morais
sofridos, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação
Cível Nº 70034336958, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/05/2010)
Data de Julgamento: 27/05/2010
Publicação: Diário da Justiça do dia 15/06/2010
Íntegra do Acórdão
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do processo: 1.0024.08.157757-9/002(1)
Numeração Única: 1577579-60.2008.8.13.0024
Precisão: 10
Relator: Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA
Data do Julgamento: 03/02/2010
Data da Publicação: 01/03/2010
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES - INDENIZAÇÃO - ÁRBITRO DE FUTEBOL -
XINGAMENTOS PELO PRESIDENTE DE CLUBE - BAIXO GRAU DE OFENSIVIDADE -
FAIXA DE NORMALIDADE - Não caracteriza dano moral as críticas ou xingamentos
proferidos pelo Presidente do Clube de futebol direcionado ao árbitro que atuou na
partida, se não verificado excesso, já que se trata de conduta rotineira no meio
futebolístico, não desmerecendo a respeitabilidade da vítima, mormente se já
houve punição no âmbito da Justiça Desportiva.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL.
Íntegra do Acórdão
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa Jurídica da Divisão de Gestão de Acervos.